Permita-me contar uma história que aconteceu comigo.
Há 15 anos atrás sofri um golpe em caixa eletrônico, um golpe daqueles bobinhos que agente inocentemente entrega até a senha para o bandido acreditando ser alguém de bem. Pois bem, a instituição bancária se recusou a me restituir o dinheiro e desde então fiquei traumatizado em usar estes caixas em determinados dias e horários, evito ao máximo, as vezes se torna inevitável por necessidade.
Hoje estou como Vereador em Vila Velha – ES e elaborei uma lei que obriga os bancos a utilizarem segurança em caixas eletrônicos e auto-atendimentos e postos avançados (banesfácil e casas lotéricas). Isto não é vingança, é justiça.
Talvez você já passou por alguma situação como a que passei, só que em em outras instâncias, se tiver alguma idéia para melhorar a nossa qualidade de vida, sugestão entre em contato comigo, quero ser um facilitador na função que estou, pode me acionar a vontade. E por favor me ajude a divulgar esta lei, não se deixe ser lesado nos seus direitos.
Na íntegra a LEI Nº 4.832 na Camara municipal de Vila Velha:
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo § 7º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município de Vila Velha “Faz saber que o Prefeito sancionou nos termos do § 3º do artigo 40 da Lei Orgânica Municipal, e eu, IVAN CARLINI, promulgo o Autógrafo de Lei nº 2.508/09, que se transformou na LEI Nº 4.832, de 06 de novembro de 2009″.
LEI Nº 4.832
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as instituições bancárias e equivalentes manterem profissionais de segurança no ambiente dos caixas eletrônicos dos serviços de auto-atendimento e postos avançados.
Art. 1º Ficam as instituições bancárias ou equivalentes obrigadas a manterem profissionais de segurança no ambiente reservado aos caixas eletrônicos dos serviços de auto-atendimento de suas agências e postos avançados no período das 6 às 22 horas, durante todos os dias da semana.
Parágrafo único. A obrigação estabelecida no caput deste artigo aplica-se também aos caixas eletrônicos ou serviços de auto-atendimento localizados no interior de estabelecimentos comerciais diversos, hipótese em que os profissionais de segurança deverão ser mantidos nos respectivos dias e horários de funcionamento.
Art. 2º Os estabelecimentos alcançados por esta Lei terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação, para se adequarem à exigência nela contida.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha, 06 de novembro de 2009.
IVAN CARLINI
Presidente